Em outubro de 2024, no julgamento do Resp nº 1.914.902, a 1ª Seção do STJ estabeleceu que o arrematante de imóvel em leilão não é responsável por dívidas tributárias anteriores à alienação, com base na interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). A norma determina que a aquisição de propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, afastando a responsabilidade do terceiro adquirente.
Essa decisão alterou o entendimento anterior, fundamentado no artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), que validava a simples menção de ônus tributários no edital do leilão.
Assim, cláusulas de edital que imputem ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação são inválidas, mesmo que haja ciência ou concordância expressa do adquirente. O arrematante deve, portanto, receber o imóvel livre de dívidas tributárias, cabendo à Fazenda Pública a quitação dos passivos com o valor arrecadado no leilão ou, em caso de insuficiência, o acionamento do antigo proprietário por meio das vias processuais adequadas.
Além disso, o colegiado modulou os efeitos da tese para que sua aplicação seja válida apenas em leilões cujos editais sejam publicados após a publicação da ata do julgamento (24/10/2024), com exceção dos casos pendentes de decisão judicial ou administrativa, onde a aplicabilidade será imediata.