Com a temporada de férias, a demanda por viagens torna-se sensivelmente maior, resultando em um período de grandes transtornos nos aeroportos, especialmente em virtude dos frequentes atrasos de voos.
Por muitas vezes, tais contratempos fazem com que os consumidores busquem a via judicial, a fim de serem reparados pelos danos sofridos, sejam eles materiais ou morais.
No entanto, em recente julgado , a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero atraso de voo não é apto a gerar dano moral presumido, cabendo ao consumidor comprovar a repercussão do atraso em sua esfera extrapatrimonial.
Segundo a Relatora Ministra Nancy Andrighi, para apurar a ocorrência dos danos morais, deve-se considerar o tempo levado pela companhia área para solucionar o problema, o suporte material disponibilizado aos passageiros, como alimentação e hospedagem, e se houve a perda de compromisso inadiável no destino.
No caso do processo julgado, rejeitou-se o pedido de reparação por danos morais, ao argumento de que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.
Dessa forma, ao ingressar com uma ação judicial, incumbirá ao consumidor comprovar os danos experimentados em razão do atraso do voo, detalhando os eventos ocorridos e eventuais atos de descaso pela companhia área, sob pena de ser negado o pedido de indenização a título de dano moral.