No dia 10 de junho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma decisão nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2131306 (2022/0148442-4) que afasta a aplicação de juros de mora no recolhimento de tributos nos casos em que houver a prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico.
Esse regime permite que empresas realizem a importação de mercadorias com suspensão parcial da exigibilidade dos créditos tributários e pagamento proporcional dos tributos incidentes na importação. Este, por sua vez, é calculado de acordo com o tempo de permanência da mercadoria no país.
O seu prazo de vigência está vinculado ao contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e o exportador, limitado a 100 (cem) meses. Como indicado, pode haver a prorrogação do regime, desde que respeitado o limite máximo de 100 (cem) meses já mencionado.
Segundo o entendimento do STJ, os juros de mora não são devidos nos casos de admissão temporária, pois este regime suspende a exigibilidade dos créditos tributários. Os juros moratórios apenas seriam devidos em caso de atraso no pagamento, o que não é o caso.
O ponto de destaque, portanto, está relacionado ao fato de que, tendo ocorrido a devida prorrogação do regime especial, os juros de mora são indevidos em virtude de que a manutenção do regime especial mantém a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.