A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o julgamento do REsp nº 2.089.739/MG decidiu, por unanimidade, que o locatário poderá realizar a comunicação da intenção de rescindir um contrato de locação por tempo indeterminado por e-mail, desde que a mensagem seja recebida pelo locador, ou que alguém a receba em seu nome.
Conforme entendimento do STJ, o artigo 6º da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) determina que o aviso de denúncia do contrato deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem especificar o meio pelo qual o aviso deve ser realizado.
Por outro lado, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal do aviso prévio para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos, sendo, de todo modo, requisito indispensável que a mensagem chegue, de fato, ao locador.
Embora as formalidades do aviso prévio da rescisão nos contratos por prazo indeterminado tenham sido mitigadas na recente decisão do STJ, não foram completamente eliminadas. Assim, é necessário verificar se os requisitos indicados pelo STJ se aplicam ao caso concreto, para que a facilidade seja aplicada.