STJ e a exceção à impenhorabilidade do bem de família: dívida contraída por reforma no imóvel

Em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, houve o reconhecimento de exceção à impenhorabilidade do bem de família em caso de dívida decorrente de reforma residencial realizada no próprio imóvel.

Como se sabe, a impenhorabilidade está presente no artigo 3º da Lei nº 8.009/90 e, nesse sentido, o bem de família é identificado como o imóvel residencial próprio, recebendo proteção especial dentro do ordenamento jurídico justamente em razão da proteção à entidade familiar.

Tal proteção, entretanto, é relativa e admite exceções. O referido artigo estabelece que o bem de família é impenhorável, salvo nos seguintes casos: (i) processos movidos pelo credor de pensão alimentícia; (ii) titular de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; (iii) cobrança de impostos devidos em função do imóvel; (iv) execução de hipoteca sobre o imóvel; (v) aquisição do bem com produto de crime ou execução de sentença penal condenatória a ressarcimento; e (vi) obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

No caso do REsp de nº 2082860/RS, foi distribuída uma ação de cobrança em razão do inadimplemento pelos serviços de reforma e decoração em um imóvel, que foi penhorado em cumprimento de sentença. A proprietária, então, suscitou perante o STJ que o imóvel penhorado, em que reside há mais de 18 anos, se trataria de bem de família e, por isso, estaria dotado de impenhorabilidade para satisfação do crédito buscado.

Porém, a Turma Julgadora entendeu que o débito, uma vez contraído com a finalidade de implementação de reformas e melhorias no próprio imóvel, se enquadraria, por analogia, na exceção prevista no artigo 3º da Lei nº 8.009/90, mais especificamente por se tratar de dívida relativa à construção do imóvel. Assim, os ministros consideraram que a penhora não poderia ser afastada.

O entendimento foi conforme o artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

Pelo próprio teor do julgado, nota-se que as exceções da Lei devem ser interpretadas de forma restritiva. Assim, é necessário analisar cada caso concreto, a fim de coibir que o devedor utilize a proteção ao bem familiar como maneira de se esquivar de cumprir com as obrigações assumidas em relação ao imóvel, como a aquisição, a construção ou a própria reforma, trazendo mais segurança para a execução das dívidas pelos credores.

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