STJ É CONTRÁRIO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE COMPRA DE TRIGO

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre a compra de trigo.

A decisão se pautou no entendimento que, na etapa de venda do trigo pelo cerealista para a empresa adquirente, a exigibilidade do PIS e da COFINS é suspensa, nos termos do artigo 9º da Lei 10.925/2004. Desse modo, na etapa seguinte, não seria possível o creditamento pelo adquirente.

O trigo está sujeito ao regime de suspensão, nos termos do artigo 9° da Lei n. 10.925/2004, com a observância de alguns requisitos, dentre eles o preenchimento na nota fiscal de venda com a informação de aplicação da suspensão.

No caso prático, o contribuinte alegou que, ao adquirir o produto do cerealista, a nota fiscal não informou a aplicação de suspensão, logo, concluiu que houve a incidência de PIS e COFINS na etapa anterior, o que permitiria o aproveitamento do crédito.

No entanto, os Ministros entenderam que as condições impostas ao vendedor, como o destaque das informações da nota fiscal, são apenas obrigações acessórias e não desnaturam o regime da suspensão da exigibilidade do PIS e COFINS na etapa de venda, o que não possibilitaria o aproveitamento de crédito de forma imediata, necessário, portanto, a observação de todos os requisitos pertinentes na legislação aplicável.

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