No dia 14 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Tema 1174, em sede de recurso repetitivo, que discutia sobre a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o INSS parte empregado e as verbas dadas ou retidas em coparticipação (vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência médica/odontológica, entre outros) na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias.
Nessa oportunidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que tais verbas custeadas pelo empregado devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, restando ementado nos seguintes termos:
As parcelas relativas a vale-transporte, refeição, plano de saúde, IRRF dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontada na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou salário contribuição e, portanto, não mudam. (colocar esse parágrafo em itálico, por ser transcrição do julgamento)
A afirmação da Corte restou nebulosa quanto aos pontos que levaram a tal compreensão, sendo necessário aguardar a publicação do Acordão para maiores entendimentos e implicações.