A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência (EREsp nº 1289629/SP), deu provimento ao recurso especial no sentido de fixar o entendimento de que a Convenção de Montreal tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para limitar o patamar da indenização decorrente de extravio de cargas em transporte aéreo internacional.
A Convenção de Montreal prevê que a responsabilidade do transportador, em caso de destruição, perda, avaria ou atraso, limita-se a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por kg de carga, salvo se o remetente declarar ao transportador o valor de sua entrega no lugar de destino, e pagar uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Ao aplicar a Convenção de Montreal, a Segunda Seção do STJ seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STF) que, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331 (Tema 210), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
A decisão limita os valores de ressarcimento por extravio de carga e bagagens em transporte aéreo internacional e pode se mostrar desfavorável ao consumidor, a depender dos valores envolvidos.