STJ IMPEDE A AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL

Em recente decisão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o contribuinte não pode deduzir as despesas de ágio da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o fundamento de que inexiste previsão legal expressa autorizando a dedução das despesas de ágio da base de cálculo da referida contribuição.

Para o contribuinte, a apuração da base de cálculo da CSLL deveria ser realizada conforme a disposição legislativa abarcada pelo art. 57, da Lei nº 8.981, que equiparou as formas de apuração do IRPJ e CSLL.

Contudo, conforme o entendimento do Ministro Francisco Falcão, relator do caso, o Decreto-Lei que possibilitou a dedução do ágio do IRPJ é de 1977, ou seja, anterior à existência da CSLL, a qual foi instituída apenas com a Constituição Federal de 1988.

Assim, frente à ausência de um dispositivo legal que autorize a amortização de ágio da base de cálculo da CSLL, a Corte entendeu pela sua impossibilidade.

O posicionamento da Corte está de acordo com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e não possui força vinculativa frente ao Judiciário.