Em dezembro/2022, a 1ª Turma do STJ retomou o julgamento do REsp n. 1.836.082/SE, em que se discute a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos condicionais obtidos na aquisição de mercadorias.
A discussão versa sobre a orientação dada pela Solução de Consulta nº 542 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que determina a incidência de PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebido de fornecedores.
A Receita Federal alega que as bonificações e descontos são receitas e, portanto, devem integrar a base de cálculo das referidas Contribuições.
Por outro lado, os contribuintes argumentam que as bonificações e descontos não são mais que “redutores de custo” e, por isso, não podem ser considerados como receitas.
A Relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, proferiu seu julgamento favorável aos contribuintes, entendendo que os descontos, ainda que condicionais, são configurados por redução de custo por parte do fornecedor. Até o momento os votos são favoráveis aos contribuintes e o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista.
Portanto, aguarda-se o julgamento sobre o tema, que tem grande impacto para empresas do setor varejista.