Foi incluído na pauta de julgamento do STJ o REsp 1818422/SP, que discute acerca do creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor dos encargos de depreciação e de amortização de veículos incorporados ao ativo imobilizado.
A discussão versa sobre o art. 3º, §14º, da Lei 10.833/03, que dispõe acerca da possibilidade de créditos relativos à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 anos, na proporção de 1/48 avos mensais, devendo ser aproveitado integralmente o crédito de PIS e COFINS mesmo no caso de venda do veículo integrante do ativo.
Em sentido contrário ao que dispõe a Lei, a Receita Federal do Brasil alega que a possibilidade de creditamento é de 1/60 avos mensais, uma vez que veículo não se enquadra no termo “máquinas e equipamentos”.
As decisões proferidas em primeira e segunda instância foram desfavoráveis ao contribuinte, entendendo pela aplicação estrita da lei, não considerando “veículo”, “máquina”, para fins de aproveitamento do crédito de PIS e COFINS e pela impossibilidade de creditamento do custo de aquisição do bem mesmo após sua alienação, uma vez que, segundo o entendimento, no momento em que ocorre a venda do bem, o custo com sua aquisição é ressarcido pelo preço de venda.
Portanto, aguarda-se julgamento do Recurso Especial sobre o tema que tem grande impacto para empresas que possuem encargos de depreciação de veículos incorporados ao ativo imobilizado.
NATHALIA ROBERTA CERRI DE SANT’ANNA