Em 06/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1854143/MG e, por unanimidade, decidiu que uma empresa especializada na produção de gases industriais pode aproveitar créditos de ICMS relacionados à energia elétrica utilizada na fabricação de gases que foram liberados na atmosfera durante o processo produtivo.
O caso teve origem, justamente, após o Estado de Minas Gerais impedir uma companhia de aproveitar créditos de ICMS, sob o argumento de que esses deveriam ser estornados, já que não houve saída tributada dos gases liberados na atmosfera, tampouco destinação para sua comercialização.
A companhia, por sua vez, argumentou que os gases não podem ser estocados e, por esse motivo, são liberados na atmosfera. Alegou, ainda, que os gases liberados não representam o produto final, mas um subproduto, e que o direito ao crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo produtivo não está condicionado à tributação da saída do produto final.
O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, corroborou esse entendimento ao afirmar que a Lei Kandir não condiciona o aproveitamento de créditos de ICMS à destinação final do produto. O ministro destacou que os gases liberados são perdas naturais do processo produtivo e, embora não sejam comercializados, isso não exclui o direito ao crédito de ICMS, já que a energia elétrica foi consumida durante a industrialização.
Essa decisão diverge do entendimento adotado pela 2ª Turma do STJ, que em novembro de 2023, no julgamento do AREsp 2439507/MG, determinou o estorno do crédito de ICMS relacionado aos gases não comercializados por considerar que a saída não foi tributada.
Embora o caso ainda não tenha julgamento definitivo, a decisão do STJ reveste-se de grande relevância para as empresas que produzem gases industriais, especialmente aquelas que utilizam energia elétrica de forma intensiva no processo produtivo. Caso o entendimento se consolide, poderá gerar impactos significativos na forma como essas empresas aproveitam os créditos de ICMS, resultando em uma possível redução considerável de custos operacionais.