Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o crédito de ICMS na compra de produtos intermediários para o agronegócio, permitindo o crédito do imposto mesmo que os produtos não sejam integrados ao produto final, desde que comprovado que os itens sejam essenciais para o desenvolvimento da atividade-fim.
Na ocasião, foi permitido o crédito sobre os seguintes itens: (i) eixos acionadores; (ii) tambor alimentador; (iii) placa desfibradora; (iv) martelos desfibradores; (v) rodetes; (vi) flanges; (vii) casquilho; (viii) luvas de acoplamento Acip; (ix) purgadores; (x) válvulas; (xi) telas para filtragem; e (xii) pneus de caminhões e máquinas agrícolas para o transbordo da cana-de-açúcar e o transporte do produto final, entre outros itens.
Essa decisão tende a reduzir significativamente os custos das empresas, gerando diversos benefícios como: redução da carga tributária; aumento da competitividade; estímulo ao investimento e modernização do sistema tributário.
Além disso, modifica significativamente a postura adotada pelo Fisco Paulista até então sobre o tema em questão.