Na última segunda-feira, dia 12/06, foi publicado o Acórdão do Tema 1.182, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispôs sobre a possibilidade de os contribuintes excluírem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de alíquota, redução de base de cálculo, isenção e diferimento, nos termos previstos na Lei Complementar nº 160/2017.
Primeiramente, a decisão diferenciou o crédito presumido de ICMS dos demais benefícios, impossibilitando a aplicação do mesmo racional-lógico, afastando com isso, o entendimento anteriormente adotado quanto ao “pacto federativo”.
Em razão da natureza dos demais benefícios de ICMS, pontuou-se que estes também podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumprida a condição disposta no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, qual seja, a necessidade de que os respectivos valores sejam mantidos em conta de reserva no Patrimônio Líquido, sem que haja posterior desvirtuamento desse valor – como por exemplo a distribuição dos valores aos sócios.
Por outro lado, o Acórdão determinou que é inexigível que o contribuinte demonstre que os benefícios tenham sido concedidos expressamente como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, como antes dispunha a Receita Federal.
Como ainda existem alguns pontos que não ficaram totalmente esclarecidos, como por exemplo, o que seria o “desvio de finalidade” quando se trata de investimento realizado, é possível que haja a oposição de Embargos de Declaração pelo contribuinte.
Deste modo, caso a empresa possua benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, redução de base de cálculo, isenção e diferimento, é importante olhar para a discussão em razão da relevância econômica do tema.