No dia 28 de fevereiro de 2024, foi publicado o acórdão pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição para PIS e Cofins. Todavia, a Corte modulou os efeitos da decisão, para que apenas os contribuintes que ajuizaram ação até a publicação da ata de julgamento pudessem recuperar os valores do passado. Dessa forma, pela primeira vez, o STJ modulou os efeitos de uma tese tributária, seguindo o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em 2017, um tema frequentemente referido como a “tese do século”.
A “tese do século” do STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e, com essa decisão, ergueu-se o questionamento sobre se o ICMS-ST também deveria ser excluído da base de cálculo dessas contribuições. Em dezembro de 2023, o STJ alinhou-se ao entendimento do STF sobre o ICMS, decidindo que o ICMS-ST também deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ implica que a decisão de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins só passará a produzir efeitos para todos os contribuintes, independentemente da existência ou não da ação, a partir da data da publicação da ata de julgamento.