Decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da prescrição intercorrente de multa aduaneira, no julgamento do Recurso Especial n° 2.002.852/SP, realizado em 27/08/2024. No caso, a multa foi aplicada por suposta entrega fora do prazo de dados de exportação pela empresa. A prescrição ocorre quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos sem julgamento.
A decisão dada pela 2ª Turma do STJ se encontra alinhada com uma decisão anterior, proferida pela 1ª Turma do STJ em 15/05/2023, no Recurso Especial n° 1.999.532/RJ.
O fundamento para a alegação de prescrição intercorrente para multas aduaneiras se dá pelo fato de que se originam de atos de controle aduaneiro, não possuindo caráter arrecadatório, derivado do poder de polícia da aduana, mesmo que, por vezes, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias.
Essa decisão afasta o entendimento da Súmula n° 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que afirma que “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”, aplicando-se o previsto na Lei n° 9.873/1999, em seu art. 1°, §1°, que dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”.
Portanto, fica claro o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como válida a prescrição intercorrente de multa aduaneira, quando o processo administrativo se encontra paralisado há mais de 3 anos, impedindo a cobrança deste tipo de penalidade.