Durante o julgamento da Ação Rescisória 6.015, movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reverteu a decisão que reconhecia a incidência de IPI apenas no desembaraço aduaneiro dos produtos, afastando a incidência do imposto na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador.
Nessa ação, a Fazenda Nacional sustentou que, após a decisão transitada em julgado na ação originária, houve um entendimento pacificado pelo STF e STJ que apontava a possibilidade de dupla incidência de IPI.
Em seu voto, o relator, Ministro Gurgel de Faria, pontuou que a Ação Rescisória deveria ser conhecida, uma vez que a decisão da ação originária beneficiaria toda a categoria representada pelo Sindicato mencionado, independentemente da filiação da empresa ter sido anterior ou posterior à propositura da ação.
Além disso, ele apontou que a 1ª Seção do STJ já decidiu, em 2015, que produtos importados estão sujeitos à dupla incidência de IPI mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil, apenas por sua saída do estabelecimento do importador na operação de revenda.
Por fim, o magistrado ressaltou que tal tese foi confirmada pelo STF no Tema 906, como forma de garantir a livre concorrência e isonomia tributária.