Em uma decisão unânime recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a penhora em uma execução fiscal estadual extinta por pagamento não pode ser transferida para outra execução fiscal. A decisão consolida o entendimento do TJTO (Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), que havia liberado o valor oferecido como garantia para a empresa devedora.
O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, salientou que tanto o Código de Processo Civil (CPC) quanto a Lei 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais, não estabelecem uma regra que permita transferir a penhora de um processo para outro quando a execução fiscal estadual é encerrada devido ao pagamento do débito, mesmo que as partes sejam as mesmas. De forma que, em tais casos, a garantia seja liberada em favor do devedor.
O relator também destacou que a manutenção da penhora após o encerramento da execução fiscal devido ao pagamento só é permitida em execuções fiscais da dívida ativa da União, bem como suas autarquias e fundações públicas. Isso porque, para tais casos, existe previsão legal específica, conforme estabelecido no artigo 53, parágrafo 2°, da Lei 8.212/1991.
Tal decisão do STJ reforça a segurança jurídica e garante o direito do devedor de ter sua garantia liberada após o pagamento da dívida, mesmo que haja outras execuções fiscais estaduais em andamento.