STOCK OPTION PLAN – COMO INCENTIVAR OS COLABORADORES?

O Stock Option Plan (“SOP”) é um modelo de gestão já bastante utilizado, com incentivo de médio a longo prazo para retenção de colaboradores-chave, por meio da outorga de opção de compra de participação societária, observadas determinadas condições.

O incentivo consiste, na perspectiva do colaborador, de ganho com a valorização da empresa no período entre a outorga da opção de compra e o seu exercício, engajando, dessa forma, o colaborador no atingimento das metas para crescimento da empresa. Os colaboradores-chave elegíveis ao SOP são aqueles com cargos estratégicos e que apresentam alta performance, em razão de sua essencialidade e know-how, compartilhando também dos valores e da cultura da empresa.

A aprovação em assembleia de um SOP permite a padronização das regras de outorga de opção de compra de ações da empresa com (i) a renúncia prévia do direito de preferência dos acionistas em favor dos outorgados; (ii)  previsão do stock option pool (limite máximo de opções) para fins de diluição; (iii) definição de preço e prazo de exercício, além de outros mecanismos do exercício e outorga do direito.

Os mecanismos de exercício e aquisição das ações pelos beneficiários do SOP podem ser variados, a depender da estratégia da empresa na alavancagem de seus negócios, estabelecendo as seguintes características, por exemplo: prazo de carência (cliff), aquisição do direito de compra progressivo (em tranches), exercício atrelado ao cumprimento de indicadores (triggers), exercício atrelado à ocorrência de um evento de liquidez (IPO, venda total ou parcial da empresa ou outros eventos que gerem liquidez), antecipação do exercício em certas condições, obrigação do outorgado de permanecer como acionista por período após o exercício da opção (lock-up), entre outros mecanismos. Estes cenários de exercício apresentados aos colaboradores-chaves devem estar alinhados aos interesses, metas e resultados de médio e longo prazo da empresa, especialmente quando o exercício for atrelado a um evento de liquidez com captação de recursos de terceiros, pelo impacto que podem ter no valuation da empresa e até mesmo na negociação dos termos da transação.

Entre os tipos de SOP, o mais usual é o Restricted Stock Units (“RSUs”), que consiste no direito de opção de compra a termo, mediante cumprimento de certas condições (como o cliff e o vesting period). Há também o Performance Stock Units (“PSUs”), em que o exercício da opção está atrelado ao desempenho financeiro da empresa durante determinado período, normalmente de 3 (três) anos.

Com estrutura similar ao SOP, podemos citar o Phantom Option, estrutura ainda não consolidada na legislação brasileira, em que não há recebimento de ações pelo colaborador no momento do exercício, mas sim o recebimento do valor em moeda corrente correspondente à participação societária que lhe foi estipulada (ações fantasmas) e a que ele teria direito. No caso do Phantom Option, portanto, não haverá adesão ao acordo de acionistas, recebimento de dividendos, participação em assembleias e acesso às informações da empresa pelo colaborador, como ocorre no caso da SOP.

Empresas startups em fase incipiente por vezes criam planos de incentivo inspirados nos SOPs, com estruturas societárias mais simplificadas de aquisição de ações em tesouraria ou mesmo dos fundadores, com o mesmo objetivo de permitir aos colaboradores-chave da empresa se tornarem acionistas, imbuindo o sentimento de ownership como incentivo a assumir riscos do negócio para valorização da empresa.

Atualmente há em apreciação no Plenário da Câmara Federal o Projeto de Lei nº 2724/2022 (“PL”), que dispõe sobre o regime dos Planos de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária, como tentativa de mitigar as discussões tributárias e trabalhistas envolvendo a natureza dos ganhos e resultados dos colaboradores do SOP. Em linhas gerais, o PL ressalta a natureza exclusivamente mercantil do Contrato de Opção de Compra, não se confundindo com um contrato de trabalho, afastando a discussão sobre a incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários de uma remuneração.

Para que haja a caracterização da natureza mercantil do SOP é necessário que o exercício de opção de compra pelo colaborador seja voluntário, oneroso e com assunção de riscos. Além disso, as metas estabelecidas para o exercício devem estar atreladas ao desempenho da empresa e não ao desempenho individual do colaborador.

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