SUBSTITUIÇÃO DA PROVA ORAL POR DECLARAÇÃO EM CARTÓRIO: O QUE ESPERAR DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DISPENSADA DA AUDIÊNCIA?

Desde o início da pandemia, muito foi dito sobre a necessidade de se “reinventar”. Para não atrasar o andamento dos processos até o retorno efetivo e seguro das atividades presenciais, a Justiça do Trabalho passou a realizar audiências por videoconferência.

Contudo, a medida gerou muitas críticas, eis que não são todos os participantes que possuem condições técnicas de participar de audiências virtuais, tendo em vista as frequentes instabilidades de conexão de internet, falhas de som e imagem, bem como a falta de um ambiente de concentração adequado.

Além disso, outra polêmica consiste na incerteza sobre a credibilidade dos depoimentos prestados. Afinal, diferentemente do contexto de audiências presenciais, é impossível garantir a incomunicabilidade de partes e testemunhas entre si e, inclusive, entre os advogados, durante a audiência realizada por computador ou celular.

Por esses motivos, recentemente alguns juízes passaram a adotar uma nova modalidade de oitiva de testemunhas: a declaração com firma reconhecida em cartório.

No caso, o Judiciário considerou dispensar a participação de testemunhas e sua prova oral em audiência para apreciar tão somente alegações por elas apresentadas, por escrito, e desde que devidamente autenticadas.

Em outros termos, estamos falando do uso de ata notarial como prova pré-constituída, oportunidade em que o tabelião lavra o instrumento público formalizando a narrativa de tudo aquilo que a testemunha verificou e vivenciou sobre o caso, sem opiniões ou juízos de valor.

O intuito dessa novidade seria agilizar o trâmite processual e o consequente julgamento do processo. A partir da declaração escrita, em conjunto com a análise de todos os outros elementos de prova existentes, o juiz firmaria seu convencimento sobre os fatos e sentenciaria com maior antecedência.

Entretanto, apesar de adiantar o trâmite dos processos, algumas dúvidas já surgiram com relação à efetividade dos resultados esperados. Seria a mera declaração suficiente para abarcar todos os fatos que merecem apreciação? O juiz elaboraria as perguntas ou apenas o advogado da parte que a solicitou? Seria o teor do documento escrito realmente espontâneo?

Ademais, se adotada tal modalidade, a Justiça do Trabalho deverá garantir o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que é também prerrogativa do advogado da parte contrária fazer questionamentos à testemunha em audiência.

Até o momento, porém, não se sabe como os juízes o farão.

A nova modalidade de prova testemunhal poderá ser aplicada a depender do entendimento do julgador, eis que inexiste até o momento qualquer regramento expresso em lei que autorize a substituição da prova oral pela ata notarial, mas apenas para que seja iniciada a produção das provas. E, até mesmo pelo fato de não existir previsão legal específica, é possível que o depoimento passe a ser objeto de nulidade pelo Tribunal, em análise recursal.

Importantíssimo o cuidado não apenas com a agilidade na resolução do caso, mas com a qualidade da produção das provas. Assim como já realizado em casos de prova oral, deverá o magistrado se atentar a outros critérios para a correta valoração da prova testemunhal e prolação da sentença.

Vale refletir se a leitura de um documento escrito, que poderá ser elaborado, inclusive, com a orientação de profissionais para o alcance do tão almejado ganho da causa, refletirá a veracidade dos fatos da mesma forma que a expressividade de um depoimento prestado, ainda que entre câmeras.

Para o momento, nos resta aguardar os impactos da novidade na prática.

A equipe trabalhista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para auxiliá-los.

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