Súmula do CARF n° 216: revisão Aduaneira não viola critério jurídico, independentemente do canal de conferência

Em 04/10/2024, entrou em vigência novas súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que foram aprovadas em sessão no dia 26/09/2024. Entre as súmulas aprovadas, tivemos a Súmula n° 216 que impacta diretamente no ambiente de Comércio Exterior, com seguinte texto:

“O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.”

O órgão estabeleceu que o desembaraço aduaneiro – que é o ato em que a alfândega libera a mercadoria para o importador – não equivale à homologação do lançamento tributário, permitindo à fiscalização reavaliar a operação após o desembaraço, independentemente do canal de conferência inicial.

Em outras palavras, se a Receita Federal do Brasil exigir a reclassificação fiscal de algum produto durante o despacho de importação e o importador acatar a exigência, esse mesmo ente pode exigir que a mesma mercadoria seja reclassificada para outra NCM e penalizar o importador, uma vez que o desembaraço (a liberação após a exigência) não é instituto homologatório do lançamento e que a Revisão Aduaneira não representa mudança de critério jurídico.

Embora a revisão aduaneira, prevista pelo art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, seja válida para garantir o cumprimento das obrigações tributárias, esse entendimento pode deixar o importador exposto a reclassificações e novos tributos, mesmo que aquela mercadoria já tenha sido fiscalizada pela própria Aduana. Essa reanálise, possível dentro do prazo decadencial, pode gerar aumento de custos e multas, interferindo na previsibilidade dos negócios.

Em um contexto ideal, o desembaraço ocorrido após qualquer tipo de fiscalização (canais amarelo ou vermelho) deveria oferecer estabilidade ao importador, indicando o encerramento da análise fiscal. No entanto, com a possibilidade mais consolidada da Revisão Aduaneira, o importador pode enfrentar autuações decorrentes de interpretações da própria fiscalização, que podem variar ao longo do tempo, comprometendo o planejamento financeiro da operação e prejudicando a previsibilidade e segurança no nosso ambiente de Comércio Exterior.

Para mitigar esses riscos, sugerimos que as empresas mantenham registros detalhados das importações e das justificativas técnicas para as classificações fiscais, reclassificações e valores informados. É certo que, com o catálogo de produtos, esse histórico estará à disposição da própria Receita Federal do Brasil, no entanto, o que é importante destacar (e guardar) são os motivos que levaram o importador a classificar ou reclassificar uma mercadoria em uma determinada NCM, ou utilizar um Ex-tarifário, entre outros. Isso facilita a defesa em eventuais revisões e minimiza impactos administrativos e financeiros.

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