Supremo Tribunal Federal revoga a medida cautelar e mantém validade do decreto 11.182/2022 que reduziu alíquotas do IPI

Na última sexta-feira (16/09), o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou a Medida Cautelar proferida na ADI 7153 que suspendia os efeitos dos Decretos que reduziam alíquotas de IPI para produtos fabricados pelas indústrias situadas na Zona Franca de Manaus que possuem processo produtivo básico (PPB).

Em breve resumo, no mês de abril deste ano, visando desonerar a produção e fomentar a indústria nacional, a Presidência da República editou sucessivos Decretos reduzindo as alíquotas do IPI. Ocorre que, logo após a sua edição, os Decretos que trouxeram o corte de IPI tiveram sua legalidade questionada perante o STF por meio da ADI 7153, ajuizada pelo Partido Solidariedade, sob o argumento de implicarem prejuízo à competitividade das empresas situadas na Zona Franca de Manaus, na medida em que diversos produtos que tiveram alíquotas de IPI reduzidas também eram fabricados no polo industrial de Manaus.

Na tentativa de restabelecer a competitividade das industrias atuantes na Zona Franca de Manaus e cumprir a decisão do STF, ao final do mês de agosto, o Governo Federal editou o Decreto nº 11.182/2022, restabelecendo a alíquota do IPI para grande parte dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus sob PPB, o que levou o Ministro Moraes a revogar, na última sexta-feira (16/09), a Medida Cautelar anteriormente proferida por não mais vislumbrar prejuízo à Zona Franca de Manaus.

Em sua decisão, Moraes reconhece que, com a nova norma, foram restabelecidas as alíquotas de 170 produtos, os quais representam 97% de todo o faturamento da Zona Franca de Manaus, inexistindo, portanto, razões para a manutenção da Medida Cautelar anteriormente proferida.

 

 

 

 

LEANDRO LUCON

leandro.lucon@fius.com.br

 

RODRIGO DA CUNHA FERREIRA

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