Na semana em que se iniciou o recesso do Judiciário no ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu o julgamento do Tema nº 21, que versa sobre os critérios de concessão da gratuidade de justiça após a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).
No momento anterior à promulgação da respectiva lei, a mera declaração de insuficiência financeira era o necessário para a concessão do respectivo benefício, com base no princípio do acesso à justiça.
Após a lei referida entrar em vigor, restou determinado que o deferimento da justiça gratuita era devido a quem recebesse salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social ou a quem comprovasse insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Diante da respectiva disposição, o Judiciário a interpretava sob duas ópticas, (i) a rejeição da concessão da Justiça Gratuita, ainda que existisse a declaração de hipossuficiência, quando superado o limite legal ou (ii) a concessão do benefício pelo fato de que a mera declaração de incapacidade financeira já seria o bastante para o deferimento do benefício.
Diante desse cenário, não era incomum nos depararmos com processos movidos por profissionais hipersuficientes, com altos cargos e salários, inclusive de gerência, supervisão e até mesmo diretoria, com decisões judiciais concedendo os benefícios da justiça gratuita, beneficiando-os como se hipossuficientes fossem.
Em razão da existência de duas linhas interpretativas, situação que provocava inquestionável insegurança jurídica e constante variação nos julgados em todo o território nacional, o TST, por meio do julgamento do Tema nº 21, colocou em discussão o que seria necessário como prova para conceder ou não o benefício da justiça gratuita.
Sob a vertente do princípio de amplo acesso à justiça, no recente julgamento prevaleceu o entendimento de que basta a mera declaração de hipossuficiência para ser deferido o benefício, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal, sendo ônus da parte contrária realizar prova sobre a impossibilidade do deferimento do benefício.
Caso haja impugnação à pretensão, acompanhada de prova documental, o juiz dará a oportunidade para a parte se manifestar, com a apresentação de provas que corroborem o pedido de justiça gratuita, nos termos do que aduz o art. 99, §2º do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho. Após, o magistrado decidirá sobre o tema.
As evidências para justificar a impugnação podem decorrer de postagens em redes sociais, como fotos de viagens e bens de luxo, nova ocupação profissional enquanto empregado ou autônomo, eventuais pedidos de intimação para compartilhamento de imposto de renda, dentre outros.
Além de dirimidas as interpretações sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho ainda estabeleceu que, independentemente de expresso pedido da parte, o magistrado tem o poder-dever de conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Embora o julgamento do tema tenha vindo para elucidar as nuances que envolvem o pedido e a respectiva concessão da gratuidade, certamente será um cenário de desafios no contencioso trabalhista ao que tange a necessidade de produção de contraprova nos casos em que as partes contrárias não fazem jus ao respectivo benefício.