TÍTULOS DE CRÉDITO: O CHEQUE

O título de crédito é a cártula que materializa o crédito e representa obrigações pecuniárias. Um desses títulos, comumente utilizado há muitos anos, é o cheque. Na ausência de casas de câmbio, os mercadores depositavam seus lucros e obtinham um recibo, e tais recibos passaram a circular como meio de pagamento, dando início ao cheque bancário. Acredita-se que passou a ser utilizado no Brasil em 1845, após a fundação do Banco Comercial da Bahia.

A Lei 7.357/1985, também denominada lei do cheque, prevê que é possível a emissão desse título para pagamento em qualquer relação jurídica, por isso, é chamado de título não causal.

Trata-se de uma ordem de pagamento dada pelo devedor, contra determinada instituição financeira, em prol do credor, sendo necessária a existência de fundos suficientes para o pagamento do valor constante na cártula.

Além disso, é possível que o cheque circule para pagamento de diversas dívidas, ou seja, ao invés de exigir o pagamento na instituição financeira, o credor pode simplesmente adimplir outra obrigação com esse título. Para isso, basta que o título seja transferido através de endosso ao novo beneficiário.

O endosso é o ato que opera a transferência de um título e se concretiza com a entrega da cártula ao novo beneficiário. O endossante – aquele que endossa – fica responsável também pelo pagamento do título, ou seja, no caso de o emitente do cheque não ter fundos suficientes para pagamento, o detentor da cártula poderá cobrar o pagamento do endossante. Para se materializar o endosso, deve o endossante assinar o verso do cheque ou frente do título com a indicação de tratar-se de um endosso.

Diferentemente do que se acredita, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, entretanto, é comum que se defina uma data futura para que a apresentação ao banco ocorra – é o conhecido cheque pré-datado. A inobservância da data mínima para depósito gera o dever de indenizar eventuais danos sofridos pelo emitente do título.

É importante estar atento ao prazo para apresentação ao banco, de acordo com a legislação específica. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido na mesma cidade onde houver de ser pago é de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

O cheque é considerado um título executivo extrajudicial, de modo que, no caso de não ocorrer o pagamento, é passível de cobrança via ação de execução, que poderá ser ajuizada em até seis meses contados da data de apresentação descrita no título.

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