A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0009489-87.2024.8.26.0562, interposto pelo Município de Santos, mantendo a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), que determinou a extinção, em lote, de execuções fiscais do município por falta de interesse de agir do credor.
Isso ocorreu porque, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que o Poder Judiciário pode extinguir execuções fiscais de baixo valor.
Em complemento ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da proposição de Resolução nº 547/2024, estabeleceu que deverão ser extintas as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano em processo sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reforçou no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.262.586/SP que a decisão judicial firmada em um caso concreto pode servir como exemplo para outros julgamentos similares. Assim, há a possibilidade imediata de aplicação dos precedentes firmados em recurso repetitivo ou de repercussão geral.
Em suma, tal situação representa um progresso significativo para os contribuintes, uma vez que, por mais que o Fisco possa alegar que a extinção da execução fiscal pode ser vista como uma ameaça à arrecadação de valores devidos, já inscritos em Dívida Ativa, é direito do contribuinte ter a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentações úteis há mais de um ano.