Os Regimes Especiais são normas individualizadas, pleiteadas pelos contribuintes e aprovadas pelo Fisco que serão válidas apenas ao contribuinte solicitante.
Esse tratamento tributário diferenciado possui como objetivo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, tanto a principal quanto a acessória.
O Regime Especial no qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“Sefaz-SP”), concede a condição de sujeito passivo por substituição tributária e é disciplinado através da Portaria CAT nº. 53/2013, é uma ferramenta muito interessante para a operação e para o negócios.
Através desse Regime Especial, o Fisco atribuirá ao contribuinte, que até o momento era o substituído, a condição de substituto tributário, transferindo a este a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS-ST e o cumprimento das obrigações acessórias.
Nas operações dos contribuintes onde há a quebra de cadeia e/ou quando o preço efetivamente praticado para o consumidor final, for abaixo da margem estipulada, gerando assim a necessidade de realizar o ressarcimento do crédito oriundo da substituição tributária é o principal motivo pelo qual os contribuintes realizam a pleiteiam o referido Regime Especial. Isso porque, o Regime Especial em análise irá tornar o substituto tributário mais eficiente financeiramente, melhorando inclusive o fluxo do caixa, uma vez que ele irá apurar e recolher o ICMS-ST somente quando houver a efetiva venda do produto para o consumidor final.
Em resumo, o contribuinte que fizer uso do regime especial e for substituto tributário não necessitará realizar o pedido de ressarcimento, não aguardará um longo período para então utilizar o valor ressarcido e, tampouco, haverá impacto negativo no fluxo de caixa e perderá dinheiro no tempo.
A SEFAZ/SP quando da solicitação da concessão do regime especial verificará se realmente existe prejuízo à empresa, se há qualquer dano ao erário, se haverá dano aos demais concorrentes, e ainda, bem como requisitos formais, no tocante à regularidade fiscal, elaboração do pedido nos termos determinados na norma, dentre outros.
Sendo concedido o referido regime o contribuinte a quem for atribuído a condição de substituto tributário, será notificado e terá, a partir da data de início da vigência do referido regime, que verificar o disposto na Portaria CAT nº. 53/13, bem como seguir todos os ditames da decisão proferida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Assim, é evidente que o Regime Especial da condição de sujeito passivo por substituição tributária é uma boa ferramenta que os contribuintes podem utilizar para otimizar o fluxo de caixa da empresa e, consequentemente, melhorar sua eficiência fiscal e financeira.