No dia 9 de dezembro de 2023, foi publicado o Decreto nº 68.178/2023, que entrará em vigor em 8 de março deste ano, introduzindo ajustes relevantes no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SP), no que concerne aos créditos acumulados de ICMS pelos produtores rurais.
As mudanças trazidas pelo decreto incluem a preservação da condição de produtor rural para aqueles que realizarem a transferência de créditos acumulados do ICMS, conforme estipulado no artigo 73 do RICMS. Dessa maneira, produtores rurais que efetuarem saídas internas de sua própria produção, com não incidência ou isenção do imposto, têm a opção de transferir ao adquirente um crédito correspondente a 1% do valor das saídas contendo café cru, em grão ou em coco e 2,4% do valor das saídas quando se tratar de outras mercadorias.
O Decreto também determina que a opção ou renúncia ao crédito deve ser formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). A transferência do crédito está sujeita às normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Essa iniciativa, de acordo com a manifestação do Secretário da fazenda, visa fortalecer a competitividade dos produtores rurais do estado de São Paulo, alinhando-se ao Decreto n° 48.589/2023[1], emitido pelo Estado de Minas Gerais.
A partir de 1° de julho de 2024, o decreto revoga a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do RICMS/SP, que trata da transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais.
Em suma, o Decreto nº 68.178/2023 representa uma atualização significativa no que tange aos créditos de ICMS ao produtor rural, proporcionando benefícios substanciais aos produtores rurais e alinhando-se às normativas de outros estados.