TRT-2 AFASTA “LIMBO PREVIDENCIÁRIO” RECONHECIDO EM SENTENÇA

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em recente decisão, absolveu a empresa do pagamento de salários após a alta previdenciária por entender pela não ocorrência do “limbo previdenciário”.

No caso em análise, em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento dos salários e demais benefícios no período em que a empregada, Reclamante, ficou sem vencimentos, ou seja, da alta previdenciária até o retorno das atividades mediante determinação judicial, por entender o Juiz sentenciante que cabe à empresa os riscos do empreendimento. Além disso, o Magistrado registrou que a Autora tentou retornar à empresa, ainda que apenas para apresentar os atestados médicos.

A empresa recorreu da sentença alegando que a decisão de não retornar ao trabalho foi da própria Reclamante, que apresentou recurso administrativo perante o INSS, por se considerar inapta ao trabalho. Além disso, esclareceu que a Autora não comprovou o comparecimento à empresa para retomar suas atividades, tampouco que tenha ocorrido qualquer impedimento por parte da Reclamada.

Ao analisar o presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que, apesar da situação descrita na petição inicial ser aquela conhecida como “limbo previdenciário”, que ocorre quando o empregado tem a alta previdenciária, mas é considerado inapto pelo médico do trabalho, a Reclamante não comprovou este último requisito, tampouco que foi impedida de retornar às atividades. Concluiu, assim, que não é possível atribuir responsabilidade à empresa Reclamada por um dano a que não deu causa.

Assim, de acordo com o entendimento dos Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a recusa do empregador em receber o empregado após a alta previdenciária é pressuposto para o reconhecimento do “limbo jurídico”.

Por fim, o Tribunal concluiu que, apesar do risco do empreendimento ser do empregador, cabe ao empregado demonstrar o ânimo de retornar ao serviço e a recusa da empresa, requisitos que não ocorreram no presente caso, restando, assim, afastada a ocorrência do limbo jurídico previdenciário.

 


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Processo n 1000831-14.2020.5.02.0466

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