No último dia 05, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação o pagamento das horas extras sob o argumento de que deve ser respeitada a norma coletiva que afasta o controle de jornada para a categoria de vendedores viajantes.
No caso em discussão, o Reclamante, representante de marketing, pretendia o recebimento de horas extras, vez que alega que trabalhava das 6h às 20h e, em alguns dias por mês, até às 22h.
A empresa, por sua vez, se defendeu alegando que não era possível controlar o tempo de trabalho e, assim, requereu a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras, pois, segundo o juiz de primeira instância, não se deve confundir a impossibilidade de controle de jornada com ausência de controle. Assim, entendeu que a empresa deixou de controlar a jornada do empregado por sua livre e espontânea vontade, mas havia a possibilidade de efetivo controle.
Ambas as partes recorreram da decisão, entretanto, a sentença foi mantida. Especificamente quanto à aplicação da norma coletiva, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que a cláusula não foi cumprida pela própria empresa, vez que o representante não tinha autonomia para definir seus horários porque tinha roteiro fixo e dava baixa das visitas pelo celular corporativo.
A empresa interpôs o Recurso de Revista sustentando que, pela cláusula, empresa e sindicato aceitam e reconhecem que os empregados que exercerem função externa e têm autonomia para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário não são subordinados a horário de trabalho, conforme prevê o artigo 62 da CLT.
Para o relator do Recurso de Revista, ministro Breno Medeiros, o Tribunal Regional do Trabalho, ao afastar a norma coletiva, desprestigiou a autonomia da vontade coletiva das partes e decidiu de forma contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral do STF. Ainda, concluiu o Ministro Relator que essa questão da jornada não é direito absolutamente indisponível nem constitui objeto ilícito.
Por fim, vale mencionar que tem sido cada vez mais frequente as convenções coletivas de trabalho disciplinarem o enquadramento de determinados cargos no artigo 62, I, da CLT, o que se mostra como excelente alternativa às empresas, uma vez que a jornada externa dificilmente é reconhecida perante o poder judiciário.
Processo: RR-1000634-37.2019.5.02.0032