O Ministro Luiz Fux, do STF, decidiu, em sede de liminar, a suspensão do artigo 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/96, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 194/2022, no tocante à incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição das operações com energia elétrica, as denominas TUSD/TUST, ou seja, o Ministro reinseriu estes serviços na base de cálculo do ICMS.
Segundo Fux, relator da ADI 7195/22, a União extrapolou sua competência constitucional ao regular sobre o que compõe a base de cálculo do ICMS, ainda que feito em Lei Complementar, apta a veicular normas gerais em matéria tributária. A decisão do magistrado levou em consideração o impacto de R$16 Bi, por semestre, aos cofres públicos estaduais e que, consequentemente, afetaria os municípios, vez que 25% das arrecadações de ICMS são destinados a eles.
Ressalta-se que 10 Estados já haviam retirado a TUSD/TUST da base de cálculo de ICMS e, com a publicação dessa decisão, os entes federados estão aptos a cobrar o ICMS sobre esses serviços. Entretanto, existem posicionamentos diversos por parte das Secretarias da Fazenda estaduais, e alguns pretendem seguir a decisão do STF imediatamente, enquanto outros estão analisando a situação a fim de decidir como tributar esses montantes. Esse cenário traz, mais uma vez, insegurança aos contribuintes brasileiros, que irão se deparar com contas de energia mais altas e precisarão se atentar ao posicionamento de cada Estado em que estejam estabelecidos.
Como mencionado no início, a decisão é liminar, e a conclusão da ADI 7195/22, proposta pelos Estados para discutir o tema, e que pode impactar o julgamento de alguns recursos repetitivos no STJ (tema 986), está prevista para o período entre 24 de fevereiro e 03 de março de 2023.