UNIÃO FEDERAL E ESTADOS INICIAM TRANSIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133/2021 AOS NOVOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

Com a aproximação do fim da vigência da Lei nº 8.666/1993 (licitações e contratos), da Lei nº 10.520/2002 (pregão) e da Lei nº 12.462/2011 (regime diferenciado de contratações), e a vigência única da Lei nº 14.133/2021, Estados e União Federal iniciam os planos de transição para aplicação da nova lei aos novos processos licitatórios, bem como para preservação dos efeitos da legislação antiga sobre licitações e contratos que vierem a ser iniciados até 31/03/2023.

Essa transição obedece, de maneira geral, ao disposto no art. 191, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual, até a data de 31/03/2023, a opção por licitar de acordo com a legislação a ser revogada implica na extensão dos efeitos de tal legislação aos respectivos contratos.

No âmbito federal, a Portaria SEGES/MGI nº 720/2023 estabelece que processos licitatórios e contratações “autuados” e “instruídos” até 31.3.2023 poderão obedecer ao disposto nas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, conforme o caso, desde que esses processos e contratos venham a ser publicados até 01.4.2024.

Para a Administração Pública federal, portanto, o “gatilho” para a ativação da regra prevista no art. 191, da Lei nº 14.133/2021, é a autuação e a instrução do processo licitatório ou da contratação até 31.3.2023, sendo a publicação até 01.4.2024 a condição para que aqueles processos e contratos sejam regidos pela legislação anterior. Caso contrário, um novo processo licitatório ou uma nova contratação, conforme o caso, deverá ser iniciada, agora com base na Lei nº 14.133/2021.

No Estado de São Paulo, o Decreto nº 67.570/2023 estabelece um “gatilho” distinto: a aprovação, pela autoridade competente, até 31.3.2023, da opção do órgão ou entidade em licitar ou contratar de acordo com a legislação anterior. A autoridade pode, segundo o referido decreto, e desde que de forma fundamentada, determinar que a licitação ou contrato obedeça as regras da Lei nº 14.133/2021.

Assim como em âmbito federal, o decreto paulista também condiciona a aplicação da legislação antiga à publicação do extrato do contrato ou do edital de licitação. A data limite, no entanto, é mais breve que aquela estabelecida em nível federal (29/12/2023).

Vale frisar que essa regra de transição aplica-se somente às licitações e contratos celebrados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional. As licitações e contratos que têm as empresas públicas e as sociedades de economia mista como interessadas obedecem o disposto na Lei nº 13.303/2016.

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