13º SALÁRIO E FÉRIAS: COMO FICA O PAGAMENTO EM 2020?

Em 2020, ano que virou o mundo de cabeça para baixo, muitas medidas legislativas foram publicadas para fazer frente ao cenário “de guerra” gerado pela pandemia da Covid-19, mas o Congresso Nacional, ao aprovar essas medidas, deixou algumas lacunas.

Diferente não foi com a Lei 14.020/20, que permitiu a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, que é silente a respeito do impacto dessas medidas nas férias e no 13º salário.

No entanto, para elucidar eventuais dúvidas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME com entendimento a respeito do impacto das medidas emergenciais em referidas verbas. Apesar de a normativa não guardar efeito vinculativo, servirá como um parâmetro de como a fiscalização atuará.

Em sentido diametralmente oposto ao entendimento exarado na referida norma técnica, veio à baila a diretriz      orientativa emanada do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Para aclarar o tema, partimos da breve análise de cada um dos institutos – 13º salário e férias, sendo que, pela nossa interpretação sistemática, ambos os institutos não sofrem qualquer impacto na hipótese de redução proporcional de jornada e salário.

 No tocante ao 13º salário, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho expressa na nota que deverão ser descontados do 13º os avos relacionados aos meses de suspensão temporária do contrato de trabalho, tendo em vista a necessidade de se trabalhar por fração superior a 15 dias para se adquirir o direito ao 13º salário (o que não ocorre na hipótese de redução de salário e jornada). Quanto à base de cálculo da gratificação natalina, a orientação é no sentido de se adotar o salário recebido no mês de dezembro.

É importante consignar que a própria Nota Técnica permite a aplicação de condição mais benéfica, permitindo às empresas a não realização de qualquer desconto quanto aos avos relativos ao período de suspensão contratual.

No entanto, o Ministério Público do Trabalho divulgou uma Diretriz Orientativa aos Procuradores do Trabalho no sentido de que nem mesmo o 13º salário deveria sofrer qualquer impacto decorrente da suspensão temporária do contrato de trabalho, tendo em vista que a Lei 4.090/62, que institui o pagamento do 13º salário, apenas permite o desconto de faltas injustificadas de seu cômputo.

O Ministério Público do Trabalho, ao construir esse entendimento, realiza uma interpretação no sentido de se equiparar o período da suspensão às faltas justificadas, o que, por consequência, não poderia impactar no cálculo do 13º salário.

É importante ressaltar que assim como a Nota Técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Diretriz emanada do MPT também não possui qualquer força vinculativa, mas pode ser lida como um sinalizador de como os Procuradores do Trabalho e o próprio Poder Judiciário Trabalhista interpretarão o tema.

Já no tocante às férias, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho também possui entendimento no sentido de que os meses de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser descontados do período aquisitivo das férias, devendo ser acrescidos ao final do período. Ou seja, por esse entendimento, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da condição suspensiva.

Contudo, o posicionamento apresentado acima certamente será objeto de questionamentos, tendo em vista a total ausência de base legal que possa lhe conferir validade jurídica, diferentemente do que ocorre, como alhures dito, com o racional adotado para o cálculo do 13º salário, que encontra eco na própria Lei 4.090/62.

Vale consignar que a única disposição legal referente à perda do direito às férias, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, diz respeito ao afastamento pela Previdência Social por período superior a 6 meses, hipótese não aplicada, sequer analogicamente, à situação que envolve os contratos suspensos temporariamente com base na Lei 14.020/20.

Aliás, esse é o entendimento contido na Diretriz Orientativa do Ministério Público do Trabalho.

Dessa forma, no tocante às férias, para se evitar qualquer sorte de não conformidade com a legislação trabalhista, orientamos que não sejam suprimidos do período aquisitivo os meses de suspensão temporária do contrato de trabalho.

No entanto, caso a deliberação patronal seja em sentido contrário, é importante sopesar os riscos e dificuldades inclusive operacionais, sobretudo por não haver qualquer indicativo de como ficará a contagem do período aquisitivo presente e futuros.

O ano de 2020 foi deveras desafiador para as empresas e para o mundo corporativo como um todo, marcado por diversas alterações e novidades legislativas, havendo ainda muitas incertezas sobre como os Tribunais Especializados interpretarão o novo “Direito do Trabalho Emergencial”. Nesse cenário de muitas incertezas e insegurança jurídica, cabe a toda sociedade, com uma dose extra de razoabilidade, proporcionalidade e cooperação, driblar os inúmeros percalços trazidos por essa emblemática pandemia.

 

 

 

VERIDIANA POLICE
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GIOVANNI ANDERLINI RODRIGUES DA CUNHA
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