25 ANOS DA LEI DE PROTESTO: IMPORTANTES AVANÇOS PARA EMPRESAS E CONSUMIDORES

Em 10 de setembro, a Lei do Protesto[1] completará 25 anos. E, desde a sua promulgação, vem definindo as competências e regulamentando os serviços relacionados aos protestos de títulos e outros documentos de dívida.

Assim, ainda que as pessoas possam não perceber no dia-a-dia, a Lei do Protesto faz parte do cotidiano da maioria dos brasileiros, pois regulamenta diversas situações relacionadas ao comércio, às atividades empresariais e às dívidas.

Aliás, a mencionada legislação foi essencial para a expansão comercial no Brasil, principalmente quando consideramos os constantes desafios impostos pelos avanços da globalização dos mercados. Afinal, por meio da Lei do Protesto, o país abandonou a restrição dos protestos aos títulos cambiais e de crédito, concedendo maior abrangência a este relevante instrumento para permitir o protesto de documentos de dívida em geral.

Isso significa que, com o advento da referida legislação, todos os envolvidos nas relações empresariais passaram a contar com a segurança do efetivo respaldo jurídico-legal para a cobrança das dívidas cotidianas, sem a excessiva formalidade exigida dos já mencionados títulos cambiais e de crédito.

Com base na Lei do Protesto, especialistas, como Theóphilo de Azeredo Santos[2] e Carlos Henrique Abrão[3], defendem que os documentos de dívidas protestáveis são todos aqueles que, de forma inequívoca, indicam relação de débito e crédito.

Nesse sentido, são exemplos de documentos que permitem o protesto da dívida: as faturas de prestações de serviços, os contratos de financiamento, as cartas de garantia e de fiança, direitos relativos às sociedades empresariais, contratos rotativos de crédito e os contratos de abertura de conta bancária.

Isso não significa dizer, no entanto, que, ao modernizar a normativa especial, a Lei do Protesto tenha abandonado completamente as formalidades necessárias para a comprovação de uma dívida protestável. Veja-se, assim, o artigo 1º, da mencionada Lei, dispõe que o “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Portanto, o protesto notarial pressupõe que um oficial público (notário), atendendo às formalidades próprias, e após analisar a regularidade dos documentos de dívida apresentados pelo credor, convocou o devedor para pagamento, mas o débito, ainda assim, deixou de ser quitado[4]. A partir daí, então, o devedor é constituído em mora, definindo-se o termo inicial para a incidência dos juros, taxas e atualizações monetárias.

Por si só, o protesto contribui diretamente para a sua finalidade, combatendo a inadimplência na medida que, ao publicizar a existência da dívida, abala a capacidade de o devedor obter crédito junto a outras empresas e instituições. Afinal, toda vez que um título é protestado em cartório, essa informação é enviada para todos os cartórios de protesto do Brasil, e também para os órgãos de proteção ao crédito, de modo que o nome do devedor fica protestado e negativado.

É importante destacar ainda que, embora o protesto seja uma opção do credor, existem situações nas quais ele é legalmente exigido para a cobrança judicial de um débito.

Esta é, exatamente, a situação imposta ao credor que pretenda mover ação judicial para executar duplicata mercantil não aceita. Nesse sentido, a Lei do Protesto – por meio de outra alteração legislativa ocorrida em 2018[5] – também foi a responsável por importante modernização no setor, ao regulamentar as duplicatas virtuais, autorizando a recepção, pelos oficiais públicos (notários), de indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços emitidas por meio magnético, de gravação eletrônica de dados ou mantidas sob forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração.

Com essa novidade, a exibição do título ou documento de dívida, líquido, certo e em sua forma original, que era a regra, passou a ser flexibilizada, abrindo para o credor a possibilidade de, por simples indicação, seguir com o protesto, mesmo estando ausente o título físico que lhe daria suporte.

Com isso, a apresentação da duplicata mercantil física (anteriormente indispensável para a propositura da execução judicial) se tornou dispensável, bastando a apresentação: da Nota Fiscal, do comprovante de protesto por indicação da duplicata virtual e do comprovante de entrega dos produtos ou da realização do serviço.

Assim, embora a Lei de Protesto esteja completando 25 anos, suas possibilidades ainda são desconhecidas por muitas empresas que, no entanto, poderiam ser beneficiadas, favorecendo a recuperação dos seus créditos inadimplidos – tanto extra como judicialmente.

 

 

 

 

RAISSA SIMENES MARTINS FANTON

raissa.martins@fius.com.br

 

MICHEL CRISTIAN DE OLIVEIRA

michel.oliveira@fius.com.br

 

FELIPE SOARES VIVAS DE CASTRO

felipe.vivas@fius.com.br

 


[1] Lei n.º 9.492/97.

[2] SANTOS, Theophilo de Azeredo. Observações sobre o protesto de títulos e documentos. Revista Forense. Rio de Janeiro. v. 346. p. 161-163. abr./jun. 1999. p. 162.

[3] ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. São Paulo: Leud, 1999. p. 26.

[4] SANTOS, Theophilo de Azeredo. Protesto. Novos estudos de Direito Comercial em Homenagem a Celso Barbi Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 411.

[5] Lei nº 13.775/18.

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