Em que pese prevista no parágrafo 11º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de substituição do depósito recursal devido para interposição de recursos trabalhistas pelo seguro garantia, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, recentemente, pela sua impossibilidade.
O depósito recursal trabalhista possui natureza de garantia para pagamento do crédito existente em razão da condenação arbitrada, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.177/91.
Porém, entendeu a 2ª Turma do TST que a garantia deve ser concreta e efetiva, o que seria incompatível com o prazo de vigência fixado nas apólices dos seguros garantia quando de suas contratações.
É importante destacar que inexiste no mercado apólice de seguro com prazo indeterminado.
Logo, a decisão tomada diverge de julgados de outras Turmas do TST e também de Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), que, em contrapartida, ressaltam que o parágrafo 11º do artigo 899 da CLT não impõe restrição ou limitação ao prazo de vigência fixado nas apólices dos seguros garantia.
Em razão das divergências entre as Turmas do TST, a questão deverá ser definida por suas Seções Especializadas em dissídios individuais ou coletivos (SBDI-I e SBDI-II).
Assim, até que seja fixado o entendimento de que o seguro garantia representa efetiva medida de segurança como substitutivo do depósito recursal, sugerimos à parte recorrente ater-se ao seguinte:
(i) contratação do seguro garantia por prazo razoável ao julgamento do recurso interposto;
(ii) apresentação de requerimento para que seja possibilitada a regularização do preparo se diverso o entendimento do órgão julgador da Justiça do Trabalho.
A equipe trabalhista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados permanece à inteira disposição para elucidar quaisquer dúvidas e auxiliá-lo no que diz respeito à interposição de recursos mediante contratação de seguro garantia.