A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar o nexo causal entre diversas doenças e as atividades que realizava. Para a 4ª Turma, se as provas foram fundamentadas, não é necessário promover vistoria no local de trabalho para comprovar a existência de doença ocupacional.
O Juízo de primeiro grau entendeu desnecessária a realização da perícia técnica no ambiente de trabalho, porque os fatos e as provas seriam suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), não foi constatado nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.
O empregado, que sofria de escoliose, coxartrose e espondilose, sustentava que não haveria como afirmar que seria mantida a conclusão do laudo pericial pelo não reconhecimento do nexo de causalidade, caso o perito visitasse o local de trabalho.
O operador de caldeira acrescentou que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que, além dos exames clínicos e complementares, o médico deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros fatores.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o objetivo da perícia médica é aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou demonstrado que a vistoria seria dispensável.
Segundo o relator observou, não houve cerceamento de defesa, pois, de acordo com os exames clínicos e os documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o quadro apresentado pelo trabalhador não tem qualquer relação com suas atividades.
Ainda segundo o ministro relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”. A decisão foi unânime.
RR 001306-33.2013.5.09.0661
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