No Direito do Trabalho não há definição legal acerca da responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro inidôneo. Razão pela qual desde 2000 os Tribunais Trabalhistas aplicavam, de forma majoritária, o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, que excluía por completo a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas do empreiteiro inadimplente, com exceção de empresas construtoras ou incorporadoras, desde que figurassem como contratantes (donas da obra).
Contudo, recentemente, tivemos uma mudança emblemática no entendimento que já prevalecia há quase duas décadas.
Em razão de divergência nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto à aplicabilidade da referida Orientação Jurisprudencial (OJ 191), foi instaurado o Incidente de Recurso Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090 – procedimento introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que visa à uniformização da jurisprudência no âmbito trabalhista nacional -, cujo julgamento foi publicado em 30 de junho de 2017.
A partir de então, a tese prevalente é a de que o dono da obra, com exceção de ente público, responde subsidiariamente quando houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado, em razão da culpa in elegendo e aplicação analógica da previsão contida no artigo 455 da CLT.
Diante da guinada jurisprudencial, afigura-se importante que os instrumentos de contratação de obras/edificações/construções sejam revisitados, e, para as novas contratações, faz-se imperiosa uma análise acurada da idoneidade econômico-financeira da empreiteira.
Recentemente, a 7ª Câmara do TRT da 15ª Região excluiu a condenação subsidiária que havia sido imposta pela 2ª Vara de Paulínia à empresa que figurava no polo passivo na qualidade de dona de obra em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empreiteiro contratado.
No julgamento, que absolveu a dona de obra de qualquer responsabilização, destacou o Relator Marcelo Magalhães Rufino que “não há provas de que, no momento da contratação, a empresa contratada não tivesse idoneidade financeira” e que “a derrocada da empresa empregadora no curso do contrato de empreitada nada altera no caso, posto que a culpa in elegendo se evidencia no momento da celebração do contrato de empreitada, quando se escolhe mal o empreiteiro, o que não é a hipótese dos autos.”
O acórdão reforça a indicação relacionada exclusivamente à culpa in elegendo, posto que não há no Incidente de Recurso Repetitivo nenhuma referência no tocante à obrigatoriedade de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas no curso da empreitada (culpa in vigilando), porquanto sabido e consabido que esse tipo de relação jurídica não se consubstancia em terceirização de mão de obra.
A integra da decisão pode ser acessada em: https://consultaprocessual.trt15.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=dFOAxhVTpuTfN5%2F5oMAy%2Bw%3D%3D&p_idpje=CuZa90osQ%2Fk%3D&p_num=CuZa90osQ%2Fk%3D&p_npag=x