STF DECIDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA APLICADA PELA RECEITA EM COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS

Em 17/03/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Tema 796, ligado à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905 e ao Recurso Extraordinário (RE) 796.939, que questionavam a constitucionalidade da multa em caso de não homologação de pedido de compensação tributária. Os ministros do STF entenderam pela inconstitucionalidade da multa de 50% prevista no parágrafo 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e aplicada pela Receita Federal sobre os valores declarados em compensações tributárias não homologadas.

No julgamento do RE 796.939, o relator, Ministro Edson Fachin, considerou a multa isolada inconstitucional e votou pelo não provimento do recurso da União. Já no julgamento da ADI 4905, o relator, Ministro Gilmar Mendes, também entendeu pela inconstitucionalidade da multa. Em ambos os casos, os relatores tiveram seus votos seguidos pelos demais ministros, sendo o Ministro Alexandre de Moraes o único com voto divergente parcial.

A justificativa adotada pelo STF é de que a simples não homologação de compensação tributária não configura um ato ilícito capaz de gerar sanção tributária, de forma que não é razoável punir o contribuinte por exercer seu direito de petição.

Na prática, a conclusão do julgamento encerra as discussões em torno das interpretações jurídicas relacionadas ao direito fundamental de petição e ao princípio da proporcionalidade, além de estabelecer o efeito vinculante do entendimento, o qual deve ser aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e também pelo Poder Judiciário.

O julgamento tem um impacto direto nos contribuintes no âmbito tributário, estabelecendo novos parâmetros e limites para a incidência da multa isolada de 50%, bem como abrindo a possibilidade de recuperação dos valores pagos pelos contribuintes a título dessa multa.

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