A APLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO

Introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o acordo de não persecução penal (ANPP) inaugurou um novo formato de negociações dentro de um processo criminal, oferecendo uma nova via de resolução dos conflitos, especialmente para procedimentos que envolvam crimes tributários e empresariais, tornando-se uma alternativa extremamente viável e eficaz nesses casos.

O artigo 28-A da referida lei descreve que será cabível esta modalidade de acordo quando não for o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que o Ministério Público entenda que o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante algumas condições listadas no próprio dispositivo legal.

Muito se discutiu quando do advento da nova lei sobre a possibilidade de aplicação do ANPP em inquéritos policiais ou após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, a obrigatoriedade ou não do investigado em confessar formalmente o delito ou a possibilidade do acordo em ações penais privadas, de modo a permitir a todos o direito de ser beneficiado por um acordo em matéria criminal. Algumas incertezas já foram inclusive debatidas em ações judiciais ao longo do tempo.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Edson Fachin, por exemplo, já entendeu pela possibilidade da retroatividade do benefício do acordo em casos em que já tenha sido recebida a denúncia, e, portanto, formada a condição de réu, ou até mesmo quando já prolatada a sentença condenatória.

Em outros termos, o Ministro Fachin já havia anuído pelo direito do réu em ser beneficiado com a propositura do ANPP, enquanto eventual recurso estivesse pendente de julgamento.

Contudo, em 19 de janeiro de 2023, o Ministro Fachin estendeu ainda mais o seu próprio entendimento quanto ao tema, ao conceder um habeas corpus para orientar que o Ministério Público avaliasse a possibilidade de oferecer o ANPP para casos em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado de sentença condenatória, desde que o Pacote Anticrime tenha iniciado a sua vigência durante o curso da ação penal, ou seja, enquanto não esgotadas todas as vias recursais.

O novo entendimento possibilita o acordo de não persecução penal àqueles em que já não há mais recursos cabíveis e foi constituída a sua responsabilidade criminal sobre os fatos apurados.

Em linhas gerais, a extensão da aplicabilidade do acordo é basicamente a garantia de outra chance em não sofrer uma pena gravosa, cuja condenação já teria transitado em julgado e não seria possível modificar a pena naquela ação penal.

Diante do recente julgamento citado, atribuiu-se ao acordo de não persecução penal outros impactos positivos no sistema de justiça criminal, na medida em que privilegia a justiça negocial e, ainda, garante a recomposição do dano causado pela infração praticada, além de facultar a diminuição do gasto público para efetivar o cumprimento daquela pena imposta, que poderia ter sido ajustada em acordo, cujas condições seriam benéficas para o Estado e para o acusado.

Tags: No tags