Segundo informações levantadas pelo 38º Webshoppers, uma iniciativa do e-bit, cujo objetivo é difundir informações a respeito do comércio eletrônico no Brasil, apresentado em 29 de agosto de 2018, o e-commerce cresceu cerca de 12,1% (doze virgula um por cento) no primeiro semestre de 2018, comparado ao mesmo período do ano passado. A apuração também revelou que no primeiro semestre de 2018, cerca de 27,4 milhões de consumidores fizeram pelo menos uma compra online.
Referidos números são altamente significativos e, com o crescimento das compras em e-commerces, as fraudes estão se tornando cada vez mais frequentes no comércio eletrônico, o que coloca o Brasil nas primeiras colocações em rankings mundiais de crimes cibernéticos.
A grande maioria de fraudes que atingem o comércio eletrônico estão relacionadas à cláusula de chargeback das operadoras de cartões, que autorizam o cancelamento de compras realizadas por cartões de crédito ou débito quando o consumidor afirma não reconhecer o lançamento em sua fatura, como uma forma de atribuir uma segurança maior aos consumidores.
Isso acontece porque, muitas vezes, o próprio titular do cartão de crédito efetua a compra online, mas, após o recebimento do produto, entra em contato com a operadora de cartão de crédito para alegar o desconhecimento do valor cobrado e solicitar a chargeback. Por outras vezes, a fraude é realizada com dados roubados de um consumidor, sendo que, em ambas as hipóteses, o e-commerce suporta um prejuízo financeiro.
De todo modo, caso a mercadoria seja entregue e o pagamento cancelado, inicia-se uma discussão, por vezes judicial, acerca do cometimento de fraude e da indenização pelo prejuízo suportado.
Contudo, importa destacar que, em decisão proferida em 11 de setembro de 2018[1], o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela nulidade da cláusula de chargeback, condenando a Operadora de Cartões de Crédito ao repasse dos valores das compras previamente autorizadas pela administradora mas posteriormente não reconhecidas pelo portador do cartão, por ser responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade das administradoras de cartões de crédito, não podendo o lojista arcar com a ocorrência de fraude nas transações.
[1] TJSP. Apelação no 1123541-54.2017.8.26.0100. 38a Câmara de Direito Privado. Relator Eduardo Siqueira. Julgamento em 11 de Setembro de 2018.