A correção do débito trabalhista sob o viés da Lei nº 14.905/2024 e o recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho

A Justiça do Trabalho se configura como a Especializada que apresenta considerável índice de litigiosidade. Para exemplificar, no ano de 2023, o total de novos casos em primeira e segunda instâncias foi de 4.196.542. Quando comparado com o ano anterior, a variação percentual foi de 28,7% a mais que 2022, conforme informações obtidas no anuário “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Considerando tal cenário, é fato que as empresas estão atentas ao número e valores das reclamações trabalhistas, certo de que os valores a serem provisionados/reservados, para futuro pagamento a reclamantes, são sensíveis e impactam diretamente os negócios.

De tal sorte, o custo dos processos é diretamente impactado pelo tempo de duração deles, uma vez que os débitos trabalhistas são objeto de correção monetária e juros de mora. Cumpre destacar que os critérios de atualização são objeto de reiteradas discussões na Justiça do Trabalho, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional a atualização do débito trabalhista pela Taxa Referencial (TR) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58.

Outro capítulo recente dessa discussão foi analisado pela Seção de Dissídios Coletivos (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ocasião em que a Seção decidiu sobre a correção do crédito trabalhista à luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil e, em síntese, determinou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros das obrigações.

Considerando o referido julgamento, o TST decidiu que antes do ajuizamento da ação, a correção do débito trabalhista deve ocorrer com a aplicação do índice IPCA, com juros pela TRT, nos termos da Lei nº 8.177/1991 e, após o ajuizamento da ação e até 29/08/2024, deve ser aplicado o índice SELIC, o qual já contempla os juros de mora.

Por sua vez, considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024, a Corte Trabalhista decidiu que, A PARTIR DE 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deve ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos através da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).

Em termos de impacto financeiro para as empresas, o recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não trará alterações imediatas, uma vez que o percentual obtido no novo cálculo é quase o mesmo quando comparado com o atual percentual da SELIC. De toda forma, considerando as nuances políticas e demais aspectos que afetam diretamente a economia, é fato que as empresas devem ficar atentas a essa regra e aos percentuais dos índices de correção, justamente para que tenham o controle e acompanhem, regularmente, suas provisões trabalhistas.

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