A COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL?

A pandemia do novo Coronavírus trouxe a necessidade de uma série de modificações nas relações de trabalho, muitas delas regulamentadas pela MP 927/20 editada no último dia 23.

Algumas das alternativas trazidas foram a possibilidade de modificação do regime laboral para o teletrabalho, a antecipação das férias individuais dos colaboradores, a concessão de férias coletivas ou a celebração de um acordo de banco de horas, para posterior compensação das horas referentes ao período de interrupção das atividades laborais.

Muito embora haja uma série de opções para que o empregador mantenha seus funcionários fora do ambiente laboral e contribua para a redução da propagação da Covid-19, muitos empregados, que não estão no grupo das atividades consideradas essenciais, continuam trabalhando normalmente sem qualquer modificação em razão da pandemia.

A Medida Provisória traz em seu artigo 29 a possibilidade de os casos de contaminação pelo Coronavírus serem considerados doença ocupacional, desde que reste comprovado o nexo causal, ou seja, deverá restar evidenciado que a contaminação se deu no ambiente laboral.

Como regra geral, a responsabilidade do empregador nestes casos é subjetiva, ou seja, necessário analisar sua culpa no caso de contaminação do colaborador.

Assim, um funcionário que contraiu o vírus pode ingressar na Justiça com um pedido de indenização em face de seu empregador, desde que comprove que a empresa não adotava as medidas de segurança e de saúde recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, como o uso de álcool gel, máscaras de proteção e higienização constante dos ambientes, bem como que a contaminação se deu em seu ambiente laboral.

Além disso, cabe ressaltar que na última terça-feira (24/03) o governador do estado de São Paulo, João Dória, determinou a quarentena em todo o estado, até o dia 07 de abril, a exceção das atividades consideradas essenciais. Diante deste cenário, um colaborador infectado pelo Coronavírus pode também alegar que contraiu a doença porque seu empregador não respeitou o período de quarentena recomendado.

Considerando que estamos em situação de calamidade pública, a MP 927/20 (art. 1º) reconhece que nas relações de trabalho a pandemia é considerada como força maior, o que normalmente obstaria a responsabilidade do empregador.

Porém, em tempos de pandemia, necessário se faz entender os limites do poder diretivo do empregador e em quais momentos pode ser exigida a presença física de seus empregados, por questões de saúde pública e segurança nacional, além de proteção individual ao trabalhador.

Neste momento, o recomendado é que as empresas adotem algumas alternativas a fim de se evitar ao máximo o comparecimento presencial dos colaboradores no ambiente laboral, como uma medida protecionista aos empregados e também para se evitar ao máximo focos de contaminação dentro das empresas, até porque é responsabilidade do empregador cumprir e fazer com que sejam cumpridas as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme art. 157 da CLT.

Vale lembrar que, caso as empresas não sigam as recomendações da Organização Mundial da Saúde, o que pode ocasionar um surto da doença dentro do ambiente laboral, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia (SEPT) poderá determinar a fiscalização das empresas pelos auditores fiscais do trabalho. Ainda, as empresas poderão ser denunciadas e investigadas pelo Ministério Público do Trabalho, que poderá requerer a imposição de penalidades.

Para isso, a equipe trabalhista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para auxilia-los na aplicação de medidas preventivas contra o COVID-19.

 

 

 

MAURICIO GASPARINI

mauricio.gasparini@fius.com.br

 

ISABELA TURATI FONTANA

isabela.fontana@fius.com.br