A IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS NAS EXECUÇÕES PROMOVIDAS POR CREDORES EXTRACONCURSAIS

Nem todas as dívidas de uma empresa em Recuperação Judicial estão sujeitas ao processo de Recuperação Judicial. As obrigações contraídas posteriormente ao pedido e os créditos tributários, por exemplo, não se submetem ao Plano proposto pelo devedor.

Com isso, em paralelo ao processo de Recuperação Judicial, o devedor acaba por sofrer contra si processos de execução movidos por esses credores excluídos do rol, que buscam satisfazer seus créditos por meio da penhora de bens do devedor.

O problema é que a penhora e a expropriação de um bem do devedor em Recuperação Judicial podem levar a empresa à ruína, frustrando por completo o processo de recuperação e toda coletividade de credores envolvidos, que dependem do sucesso do plano.

Nesse cenário e fazendo prevalecer o princípio da preservação da empresa disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05, os Tribunais passaram a proteger bens indispensáveis à superação da crise, aplicando a regra prevista para bens em alienação fiduciária e demais garantias, do artigo 49, § 3º, da mesma Lei, que não permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial.

Diante das reiteradas discussões sobre a possibilidade de retirada dos bens essenciais de empresas em recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou esse tema suspenso para decisão conjunta no sistema de recursos repetitivos (REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316/SP e REsp 1.712.484/SP), em que o resultado a que se chegar nesses recursos será aplicado obrigatoriamente a todos os casos semelhantes.

Sendo assim, enquanto o recurso segue sem previsão para julgamento no STJ, os Tribunais vêm impedindo que a empresa em Recuperação Judicial tenha bens considerados essenciais penhorados, cabendo exclusivamente ao Juiz da Recuperação Judicial decidir sobre a essencialidade.

 

Lizah Ellen Geld Ribeiro

lizah.ribeiro@fius.com.br

Tags: No tags