Nem todas as dívidas de uma empresa em Recuperação Judicial estão sujeitas ao processo de Recuperação Judicial. As obrigações contraídas posteriormente ao pedido e os créditos tributários, por exemplo, não se submetem ao Plano proposto pelo devedor.
Com isso, em paralelo ao processo de Recuperação Judicial, o devedor acaba por sofrer contra si processos de execução movidos por esses credores excluídos do rol, que buscam satisfazer seus créditos por meio da penhora de bens do devedor.
O problema é que a penhora e a expropriação de um bem do devedor em Recuperação Judicial podem levar a empresa à ruína, frustrando por completo o processo de recuperação e toda coletividade de credores envolvidos, que dependem do sucesso do plano.
Nesse cenário e fazendo prevalecer o princípio da preservação da empresa disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05, os Tribunais passaram a proteger bens indispensáveis à superação da crise, aplicando a regra prevista para bens em alienação fiduciária e demais garantias, do artigo 49, § 3º, da mesma Lei, que não permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial.
Diante das reiteradas discussões sobre a possibilidade de retirada dos bens essenciais de empresas em recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou esse tema suspenso para decisão conjunta no sistema de recursos repetitivos (REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316/SP e REsp 1.712.484/SP), em que o resultado a que se chegar nesses recursos será aplicado obrigatoriamente a todos os casos semelhantes.
Sendo assim, enquanto o recurso segue sem previsão para julgamento no STJ, os Tribunais vêm impedindo que a empresa em Recuperação Judicial tenha bens considerados essenciais penhorados, cabendo exclusivamente ao Juiz da Recuperação Judicial decidir sobre a essencialidade.
Lizah Ellen Geld Ribeiro
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