O tema Classificação Fiscal de Mercadorias não é novidade alguma nas esferas Aduaneira, Tributária e Regulatória. Porém, o assunto se mantém extremamente atual e relevante nestas searas tão estratégicas para as operações das empresas, especialmente no Brasil, onde a definição da classificação é um importante driver para a definição do tratamento tributário, aduaneiro e regulatório das mercadorias.
Compreendemos a Classificação Fiscal de Mercadorias como algo composto por um binômio – Descrição das Mercadorias e Código Tarifário (NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul), de modo que as descrições das mercadorias enquadradas em um determinado código NCM devem, necessariamente, possuir os atributos essenciais relacionados à NCM atribuída. A perfeita inter-relação entre descrição e código tarifário da mercadoria é fator decisivo às avaliações realizadas por autoridades aduaneiras, tributárias e regulatórias e, naturalmente, devem ter sustentação documental por meio de catálogos técnicos, laudos, etc.
Tomando como exemplo o momento do desembaraço aduaneiro de importação, a correta definição da classificação fiscal das mercadorias assume fundamental importância para propósitos estatísticos relacionados ao controle da Balança Comercial, mas não se limita a isto, pois a classificação fiscal é o principal parâmetro para definição da tributação aduaneira (II, IPI, Pis, Cofins e ICMS).
Ainda pensando na esfera aduaneira, é possível notar a forte influência que as classificações fiscais possuem na correta administração dos chamados Regimes Aduaneiros Especiais (Drawback, Recof, Depósito Especial). Nestes casos, quaisquer inconsistências relacionadas à descrição, ou ao correto enquadramento na NCM, podem gerar consequências catastróficas atreladas ao recolhimento de tributos e multas.
Analisando a relevância do tema nas operações internas, também percebe-se que parâmetros tributários dependem completamente da perfeita gestão da classificação fiscal de mercadorias. Um exemplo clássico é a tão famosa Substituição Tributária do ICMS, cuja aplicação (ou não) está totalmente atrelada à classificação fiscal da mercadoria em circulação, assim como também dela deriva o MVA (Margem de Valor Agregado) a ser aplicada ao produto para cálculo do ICMS-ST.
Outras questões relacionadas à tributação de operações internas também dependem da classificação fiscal atribuída à mercadoria, como a definição da sistemática de tributação de Pis/Cofins de produtos farmacêuticos e, até mesmo, a definição da aplicação da alíquota interestadual do ICMS para produtos importados, já que existe uma lista de exceções pautadas na descrição e código tarifário das mercadorias importadas.
Também no campo regulatório é inegável o poder de influência da classificação fiscal das mercadorias, indo desde a necessidade de obtenção prévia de Licenças de Importação, até questões relacionadas ao controle e rastreabilidade de mercadorias.
Buscamos aqui retratar situações mais comuns ligadas ao tema Classificação Fiscal de Mercadorias, demonstrando sua relevância. Certamente existem outras tantas situações que poderíamos também retratar neste boletim.
O fato é que estamos tratando de um tema que possui altíssimo nível de importância na defesa da competitividade das empresas, uma vez que problemas relacionados às classificações fiscais de mercadorias utilizadas podem gerar necessidade de recolhimento de tributos não planejados no budget dos contribuintes, ou até mesmo o pagamento a maior ou indevido (inflando desnecessariamente o custo da operação), multas, penalidades administrativas, sem mencionar a possibilidade de prejudicar o fluxo de circulação das mercadorias (como no desembaraço aduaneiro, por exemplo), ou até impossibilidade de venda do bem ou produto.
Como recomendação para superar o desafio de como lidar com a classificação fiscal de mercadorias, entendemos que as empresas devem trabalhar com muita ênfase, em primeiro lugar, a geração de informações sólidas sobre os atributos das mercadorias, o que é essencial para que os profissionais classificadores tenham todos os elementos técnicos necessários para a correta classificação das mercadorias.
De qualquer forma, o tema é complexo por sua natureza, de modo que também é importante que sejam acompanhadas as decisões proferidas pela Receita Federal em Soluções de Consultas, alterações no Sistema Harmonizado. Mudanças praticadas pelos fornecedores também devem ser sempre questionadas e compreendidas.
Nos casos em que o contribuinte conclui que realizou operações de importação utilizando classificações fiscais incorretas, é sempre possível buscar a retificação das declarações de importação, independentemente de haver necessidade de recolhimento adicional de tributo, ou até mesmo a restituição de tributo pago a maior, uma vez que, além de multas por não recolhimento de tributos, o Regulamento Aduaneiro prevê a aplicação de multa de 1% do valor aduaneiro da mercadoria em caso de erro de classificação fiscal, penalidade esta que pode ser evitada em caso de retificação da DI.
A efetiva e ativa Gestão do Cadastro de Produtos por parte das empresas, por meio de sólidos processos e controles internos, é, portanto, o melhor caminho para minimizar ou mitigar riscos relacionados a este tema que tanto interesse tem despertado por parte das autoridades aduaneiras, tributárias e regulatórias.