A IMPORTÂNCIA DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES NOS CONTRATOS DE LONGO PRAZO EM TEMPOS DE PANDEMIA

A pandemia da COVID-19, doença causada pelo vírus Sars-CoV-2, popularmente conhecido como coronavírus, destaca, dentre diversos fatores sociais, econômicos e jurídicos, a importância dos princípios sociais que regem as relações contratuais.

Além de ameaças à saúde de toda a população, a COVID-19 teve forte impacto na economia mundial. E, para mitigar as suas consequências, é essencial, na solução de conflitos e no enfrentamento de adversidades, a cooperação recíproca entre as partes que compõem um contrato, em especial daquelas partes que cultivam relações contratuais duradouras.

Os contratos impactados pelas consequências econômicas da pandemia exigirão das partes a realocação de responsabilidades, obrigações e riscos, assim como a estipulação de regras e condutas a serem observadas para a solução de conflitos. Entre os exemplos de conflitos, estão aqueles gerados em função das restrições determinadas pelos entes federados por meio da publicação de decretos públicos, como as atividades comerciais consideradas “não essenciais”, com o objetivo de evitar aglomerações e conter a disseminação da COVID-19, o que prejudicou a capacidade de muitos parceiros comerciais em cumprir com aquilo que haviam se comprometido inicialmente.

A Lei nº 13.784/19, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabeleceu garantias de livre mercado e mecanismos para que as partes possam usufruir plenamente da liberdade contratual, o que traz, por outro lado, a responsabilidade mútua de observação e preservação dos princípios basilares que devem nortear os negócios jurídicos.

Dentre os princípios basilares, temos a justiça social e os princípios que dela emanam, tais como a função social do contrato, a equivalência material entre as partes e a boa-fé objetiva, foco da discussão ora proposta.

Basicamente, o princípio da boa-fé objetiva implica no comprometimento legítimo que assumem as partes de que, tanto antes da celebração, como durante a vigência e após a extinção do contrato, suas ações ou omissões não implicarão em prejuízo à outra parte e, na medida do possível, a terceiros, em razão daquele negócio jurídico. Ou seja, trata-se de regra de conduta essencial que objetiva a limitação do exercício de direitos subjetivos pelos agentes e que impõe os deveres de proteção, lealdade, informação e cooperação entre as partes envolvidas no contrato, para que se estabeleça a relação de confiança necessária para a execução e o bom desempenho do negócio jurídico estabelecido.

Contratos de longo prazo envolvem, além do comprometimento legítimo supramencionado, a necessidade de uma postura transigente das partes em relação à renegociação de determinados termos acordados originalmente, vez que longas relações contratuais, inevitavelmente, passarão por diversos cenários políticos e socioeconômicos, nem sempre favoráveis, como o que vivemos hoje. Ademais, a globalização no século XXI eliminou barreiras comerciais entre os países, o que leva diversas negociações, ainda que realizadas domesticamente, a se pautarem pelo mercado internacional.

O artigo 422 do Código Civil dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” É pacífico, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que tal obrigação abarca também a fase que antecede a celebração do contrato, durante as negociações, bem como após a sua extinção (obrigações pós-contratuais).

Ora, se as partes são obrigadas ao comportamento probo em todas as fases da relação contratual, o melhor momento para concretizá-lo é exatamente diante de crises econômicas que atingem os deveres e obrigações por elas assumidos no contrato, quando as circunstâncias impõem a necessidade de renegociação. Para tanto, é essencial que as partes evitem posturas inflexíveis e oportunistas, seja na qualidade de credoras ou devedoras, buscando a alteração dos termos contratuais, dentro do possível, para que se alcance um ponto de equilíbrio econômico no qual nenhuma delas experimente a onerosidade excessiva ou o inadimplemento absoluto.

Visando tal objetivo, sempre pautando-se pela boa-fé objetiva e confiança, as partes devem:

a) Demonstrar aos outros envolvidos no contrato, de forma clara, as limitações enfrentadas no cumprimento de suas obrigações contratuais em razão da pandemia;

b) Especificar, à outra parte, durante a renegociação, todos os ajustes necessários para que aquele contrato continue a viger;

c) Após acordadas, as partes devem elaborar aditivos contratuais que contenham detalhadamente as novas condições estabelecidas no negócio jurídico, tais como diferentes obrigações e responsabilidades, cronogramas atualizados e alteração de preços.

É natural que, durante crises econômicas, a maior preocupação de cada parte integrante de um contrato seja a preservação de sua própria saúde financeira. Afinal, a busca pelo lucro e a perpetuação no mercado são objetivos inerentes a qualquer empresa. No entanto, os agentes que tomam as decisões em nome das pessoas jurídicas devem entender que a cooperação entre as partes e a valorização das relações comerciais, em especial daquelas formadas por contratos de longo prazo, são condições inerentes à sua sobrevivência no mercado.

Nesse sentido, importante destacar que a intervenção dos tribunais nas relações jurídicas tem sido, em boa parte, pautada pela observação dos magistrados em relação à postura de cada uma das partes antes do litígio, de forma a evitá-lo; ou seja, os juízes buscam, por meio de uma avaliação crítica, verificar se houve tentativa de resolução extrajudicial dos impasses na relação contratual. A conclusão do magistrado pode acarretar em um ônus maior do que aquele que as partes arcariam, caso tivessem renegociado os termos do contrato.

A pandemia da COVID-19 surgiu de forma inesperada, demandando de todos, em alguma medida, uma rápida adaptação à nova realidade. Todavia, devemos ter em mente que, como todas as outras crises enfrentadas pela humanidade, a pandemia passará; as suas consequências socioeconômicas, também. E, nesse momento, todos aqueles envolvidos em uma relação contratual lembrarão a postura adotada pelos seus parceiros comerciais no gerenciamento da crise. Nesse sentido, é seguro afirmar que nenhum agente deseja que a COVID-19, além de vidas e empregos, leve consigo a sua reputação.

 

 

 

TALITA ORSINI

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ISADORA COIMBRA DINIZ

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TIAGO CRESPO

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