A (im)possibilidade de os escritórios de advocacia arcarem com o preparo recursal

Na Justiça do Trabalho, o meio de recorrer das sentenças e/ou acórdãos é por intermédio da interposição dos recursos. A viabilidade da respectiva interposição depende de diversos pressupostos, dentre esses, o preparo.

Embora não seja a regra, há situações em que os recorrentes solicitam a terceiros a realização do pagamento do preparo recursal – custas e/ou depósito recursal –, especialmente porque apenas os correntistas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal conseguem efetuar o pagamento online, sendo necessário que os demais compareçam pessoalmente à instituição financeira e efetuem o pagamento em espécie.

No entanto, os Tribunais Regionais do Trabalho já têm se posicionado no sentido de não conhecer os recursos interpostos, caso o pagamento das custas ou do depósito recursal tenha sido realizado por pessoa alheia àquelas integrantes da demanda, ainda que seja realizado pelo escritório de advocacia.

O respectivo entendimento ganhou ainda mais destaque no último mês, em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), na pessoa do Ministro Relator, Maurício Godinho Delgado, prolatou a decisão (AIRR-413-76.2022.5.08.0007). Esta manteve a denegação do Recurso de Revista, por deserção, em razão do recolhimento das custas e do depósito recursal terem sido realizados por pessoas que não compõem a lide.

Em sede de decisão, o Ministro expôs que para efeito de análise do pressuposto extrínseco do preparo recursal é necessário reconhecer que aquele realizado por terceiros não possuem validade, já que foram efetuados por pessoa estranha ao processo e não pelo recorrente.

Além disso, uma das decisões colacionadas pelo ministro para sustentar sua decisão indica a Súmula 128 do TST, que aduz: “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”.

Assim, as decisões que entendem pela deserção do recurso nos casos como o citado adotam a postura de que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, que também era um pressuposto recursal, ao transferir a responsabilidade do recolhimento do preparo recursal a alguém que não compõe a lide.

Nesse cenário, apesar de haver decisões contrárias à recente decisão do TST, os contornos sobre a matéria estarão em evidência. Portanto, é imprescindível que as empresas estejam cientes do risco de requerer o pagamento do preparo, por pessoas estranhas à lide, já que o Recurso poderá ser considerado deserto.

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