Devido a determinação do Ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) incluirá em pauta a discussão sobre a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social adicional ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondente a 10% do saldo da conta vinculada no ato da demissão de empregados sem justa causa (leading case RE 878.313/SC).
Instituída pela Lei Complementar 110/2001, durante o governo Fernando Henrique Cardoso, a referida contribuição foi criada, especificamente, para cobrir um déficit de R$ 40 bilhões no FGTS em razão do pagamento de expurgos inflacionários dos Planos “Verão” e “Collor I”. Contudo, o próprio comitê gestor do fundo reconhece que o suposto “rombo” foi sanado desde 2007.
Nesse sentido, o STF irá decidir se, após a constatação do esgotamento da finalidade para qual foi instituída a contribuição social, deve ser reconhecida a sua inconstitucionalidade ou admitida a perpetuação da cobrança, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.
Como foi reconhecida a Repercussão Geral do tema, a tese a ser firmada pelo STF deverá ser observada por todos os demais órgãos do Poder Judiciário no julgamento dos recursos sobrestados e das causas ainda pendentes de julgamento, conforme previsão normativa do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Portanto, essa é uma importante oportunidade para que as empresas ingressem imediatamente com medidas judiciais para discutir a cobrança e requerer o direito à compensação ou restituição dos valores dos últimos 5 anos, sobretudo, porque, caso o STF decida pela inconstitucionalidade da cobrança, há possibilidade de que seja aplicada a técnica da modulação dos efeitos da decisão, limitando-se o direito à restituição e compensação às ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do tema.
Leandro Lucon
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Marina Di Nardo Silva
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