A reabilitação criminal consiste em uma medida prevista no artigo 93 do Código Penal, a qual visa promover a ressocialização do condenado, assegurando o sigilo do registro criminal e a remoção das informações de folhas de antecedentes.
O benefício pode ser pleiteado após dois anos da extinção da pena, desde que o condenado tenha tido domicílio no País durante esse período, demonstre de forma efetiva e constante bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, na forma do disposto no artigo 94 do Código Penal. Todavia, a medida é revogada se o reabilitado for condenado novamente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Nesse cenário, apesar da celebração do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não resultar em reincidência ou antecedentes criminais desfavoráveis, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2059742/RS, entendeu que a realização do acordo não pressupõe o bom comportamento público e privado exigido para fins de reabilitação criminal.
No caso que originou a decisão, um sentenciado condenado pela prática do crime contra a ordem tributária solicitou sua reabilitação criminal quatro anos após concluir o cumprimento de sua pena. No entanto, o pedido foi negado sob o fundamento de que o requerente havia sido indiciado por prática de estelionato antes de completar os dois anos estabelecidos pelo inciso II do art. 94 do Código Penal, não atendendo, assim, aos requisitos legais para a concessão da reabilitação.
Dessa forma, ao recorrer perante o STJ, ele sustentou que houve a extinção de sua punibilidade em relação ao indiciamento pelo crime de estelionato, devido à celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Todavia, o Ministro Relator Ribeiro Dantas alegou que embora o ANPP não seja considerado para fins de antecedente criminal desfavorável e tenha efeitos específicos, o acordo não é suficiente para comprovar o “bom comportamento público e privado” necessário para a concessão da reabilitação criminal. Ainda, argumentou que a avaliação do bom comportamento deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo e o indiciamento pode ser considerado como justificativa para negar o pedido de reabilitação, em razão de ausência de bom comportamento.