A juíza titular Solange Aparecida Gallo Bisi, da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, diante de Acórdão que manteve sentença de improcedência de reclamação trabalhista ajuizada contra o banco Votorantim, deu início à execução dos honorários de sucumbência devidos pela Reclamante, independentemente de pedido da parte interessada.
Desde 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), os honorários de sucumbência estão previstos para ambas as partes litigantes no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), indo de 5% até 15% do resultado da liquidação da sentença, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.
De acordo com a nova regra imposta pela Reforma Trabalhista, mesmo que o empregado seja beneficiário da gratuidade da justiça, está sujeito a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais caso seus pedidos sejam julgados improcedentes em parte ou em sua totalidade (art. 791-A, § 4º).
Há uma exceção, porém. De acordo com o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, o reclamante beneficiário da justiça gratuita poderá obter a suspensão da exigibilidade dos honorários pelo prazo de até dois anos, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
Todavia, esse não foi o caso desta notícia. Intimada para pagar o valor devido, a Reclamante permaneceu silente. Por esse motivo, foi determinado o bloqueio de suas contas e, após pesquisa no sistema Bacen-Jud, foram bloqueados valores em duas instituições financeiras.
Os autos do processo podem ser consultados no site do TRT-SP através do número 1000181-79.2018.5.02.003.
Mauricio Gasparini