A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM À LUZ DA LEI Nº13.786 DE 27 DE JANEIRO DE 2018

Durante muitos anos, a taxa de corretagem foi objeto de ação de restituição de valores promovida por adquirentes de unidade autônoma, em regime de incorporação imobiliária (imóveis na “planta”). Como resultado, nos deparamos com diversas decisões divergentes entre juízes e Tribunais sobre a legalidade ou ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem.

Diante das inúmeras ações judiciais sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.599.511/SP, em regime de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de realizar o pagamento da comissão de corretagem, desde que os preços da unidade autônoma e da comissão de corretagem estejam prévia e expressamente discriminados no contrato de compra e venda.

No sentido do entendimento do STJ, foi aprovada a Lei nº 13.786 de 27 de janeiro de 2018, alterando a Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964) e a Lei de Parcelamento Urbano (Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979). Dentre as alterações, a lei incluiu o artigo 35-A, estabelecendo que nos “quadros-resumo” dos contratos de compra e venda de unidade autônoma, em regime de incorporação imobiliária, deverá conter expressamente o valor da comissão de corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário.

A nova lei sedimentou o entendimento do STJ e aumentou a segurança jurídica sobre o tema, ao estabelecer que é possível realizar a cobrança de valores referentes à comissão de corretagem, com a condição de que a obrigação esteja prevista em contrato de forma expressa, apresentando não somente o valor total da aquisição da unidade autônoma, mas também o valor a ser pago pela comissão de corretagem, a forma de pagamento e seu beneficiário. Não observadas essas condições, será cabível a devolução do valor ao comprador, com prazo prescricional de três anos, a contar da data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

 

Cannie Mayumi Uehara

cannie.uehara@fius.com.br

 

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