A MEDIDA PROVISÓRIA DA LIBERDADE ECONÔMICA E OS IMPACTOS NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

No último dia 30 de abril, foi assinada pelo Presidente da República a Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/19), que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias para o livre mercado e para o amplo exercício da atividade econômica.

Em relação aos Contratos Empresariais, a MP 881/19 estabelece que o contrato empresarial tem força de lei entre as partes, devendo ser respeitado o que foi pactuado entre elas.

Nesse sentido, a MP 881/19 alterou, dentre outros tópicos, a redação do artigo 421 do Código Civil, e incluiu os dispositivos 480-A e 480-B, os quais refletem: (a) o princípio de intervenção como exceção para a área dos contratos; (b) a regra da Contra proferentem como válida para todos os contratos; (c) o respeito às cláusulas de interpretação em contratos empresariais; e (d) a presunção de simetria entre os pactuantes.

Importante pontuarmos que a referida regra valerá somente para o direito empresarial, e é vigente somente entre partes estritamente privadas. Não afetando estatais de qualquer natureza, assim como os direitos de terceiros ou tutelados pelo Estado.

Por fim, é necessário observamos que, apesar da MP 881 produzir efeitos imediatos, ainda depende de aprovação do Congresso Nacional para se transformar definitivamente em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

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